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Leis laborais. Novo período experimental traz “grande risco de abuso”
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Não é uma questão “cristalina”, mas é diferente daquela que os juízes do Tribunal Constitucional apreciaram em 2008, tal como defendeu o Presidente da República ao promulgar as alterações às leis laborais que vão aumentar para 180 dias o período experimental nos contratos sem termo assinados com desempregados de longa duração ou quem esteja à procura do primeiro emprego. Pelo menos, é o que entendem os especialistas.
Marcelo Rebelo de Sousa deu segunda-feira luz verde à norma contestada pela CGTP e pelos partidos de esquerda, depois de há 11 anos ter sido chumbado por inconstitucionalidade igual período alargado para trabalhadores indiferenciados, ou seja, sem qualificações específicas. A questão não se coloca agora “nos mesmos exatos termos”, defendeu o Presidente.
Os especialistas concordam.“A norma não é idêntica”, entende Fernando Alves Correia, antigo juiz do Tribunal Constitucional e professor catedrático da Universidade de Coimbra. “Enquanto a outra norma era de aplicação genérica, esta é de aplicação restrita a dois grupos diferenciados de trabalhadores”.
Pedro da Quitéria Faria, especialista em Direito do Trabalho na Antas da Cunha, faz a mesma leitura, mas admite que a questão “não é cristalina” e ainda pode vir a suscitar uma pronúncia de inconstitucionalidade por parte dos juízes do Palácio Ratton.
Se a questão da constitucionalidade for colocada, haverá ainda muito a pesar: proporcionalidade, igualdade, direito à segurança no emprego e livre iniciativa da entidade empregadora.“Este não é um contrato de compra e venda. É um contrato em que há uma parte, que é o trabalhador, que está numa posição desprotegida”, lembra Alves Correia. E a Constituição dá cobertura à parte mais frágil.
Por outro lado, junta, há que pesar se a media promove o emprego, e se para tal é necessário um período tão prolongado de experiência, ou se este é adequado e proporcional.
Rui Vaz Pereira, advogado da Cuatrecasas, também avança o que poderá ser ponderação dos 13 juízes do Palácio Ratton caso Bloco de Esquerda, PCP e Verdes avancem com o pedido de fiscalização sucessiva da lei.
“Qualquer alargamento do período experimental tem dois direitos em conflito: o direito à segurança no emprego e, por outro lado, a liberdade de iniciativa económica dos empregadores. Esta é beneficiada quando o período experimental é alargado e, portanto, comprime o direito à segurança no emprego. O que o Tribunal com certeza vai analisar é se essa compressão do direito à segurança no emprego destes dois tipos específicos de trabalhadores é adequada face ao benefício que vai trazer”.
“Precariedade levada ao extremo”
Já uma outra questão diferente é a forma como o período experimental de seis meses poderá ou não prestar-se ao abuso. Alves Correia entende que é esse o “grande risco, o de começar a haver abuso do período experimental e as pessoas serem enviadas sistematicamente embora”. Nesse caso, seria “a precariedade levada ao extremo”, considera.
O alargamento do período experimental para 180 dias nos contratos sem termo acontece quando deixa de ser possível recrutar a prazo os trabalhadores no primeiro emprego ou vindos de mais de um ano no desemprego. Mas contrato a prazo e período experimental são situações distintas e uma coisa “não deve ser moeda de troca” da outra, defende o constitucionalista.
Pedro da Quitéria Faria lembra que, cumprindo aviso prévio, é possível denunciar o período experimental sem obrigação de justificar o fim do contrato e sem direito a compensação pela caducidade do contrato. “Vai acabar no mesmo sítio, o desemprego”, considera.
Nas propostas de alteração ao Código do Trabalho, o PS previa uma norma-travão segundo a qual este período seria anulado nos casos em que o trabalhador tinha já realizado estágio profissional, trabalho temporário ou outro contrato a prazo com o mesmo empregador, mas a medida acabou por não ser aprovada.
Rui Vaz Pereira alerta ainda para outra situação deixada a descoberto pela lei. Os desempregados de muito longa duração (há mais de dois anos) vão continuar a poder ser contratados a prazo com um período experimental de apenas 30 dias. “As pessoas a quem o Estado mais devia proteger são as que têm o período experimental mais curto”, diz.
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